PROJETO DE RESOLUÇÃO: 0001/2018

Informações da matéria
Autor: ANTÔNIO LUCÍLIO SATURNINO
Data: 07/12/2018
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Ementa

MODIFICA A RESOLUÇÃO Nº 007 DE 03 DE SETEMBRO DE 1991.

Justificativa

PROJETO DE RESOLUÇÃO DE Nº 001, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018.

JUSTIFICATIVA

Versa o presente Projeto de Resolução sobre a modificação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibaretama (Resolução 007/91), que estabelece a realização de Sessões Itinerantes.

O artigo 60 da Lei Orgânica Municipal (LOM) estabelece que a resolução é o instrumento para regular matéria privativa da Câmara Municipal de caráter político processual legislativo ou administrativo ou sobre matéria regimental. Importante ressaltar que nos termos do art. 24, VI, da LOM, é de competência da Câmara Municipal dispor sobre sua organização e funcionamento.

Assim vejamos:

Art. 60 – A Resolução destina-se a regular matéria político administrativo da Câmara, de sua competência exclusiva não dependendo de sanção ou do Prefeito.

Art. 24 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

VI – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de serviços e fixar a respectiva renumeração.

A LOM, em seu art. 32, leciona que as sessões da Câmara deverão ocorrer em locais destinados para sua realização, em outras palavras, o local em que houver a sessão deverá ser previamente escolhido e disponibilizado para realização da sessão. Na presente proposição, mais precisamente em seus parágrafos 6º e 7º do art. 64-A, nos informa que esta sessão será realizada em PRÉDIO PÚBLICO e, caso não existe, em prédio particular COM ACESSO AO PÚBLICO, por ato requisitório do Presidente da Câmara.


Art. 32 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem em fora dela.

64-A. (...)

§6º Caberá ao Presidente da Câmara requisitar previamente p local de realização da Sessão e determinar os recursos para sua realização, bem como os procedimentos necessários a manutenção da ordem e respeito aos trabalhos legislativo.

§7º A realização de Sessão Itinerante acontecerá em prédio público, não existindo o referido, a sessão será realizada em prédio particular de acesso público.

Com isso verifica-se que Projeto de resolução em comento em está adequado aos ditames da Lei orgânica Municipal interna da Câmara Municipal, vencendo assim quaisquer possíveis discussões que versem sobre vício de iniciativa ou ilegalidades.

Para fins de compreensão da importância social do projeto apresentado aos excelentíssimos vereadores, faz-se necessário o entendimento dos termos utilizados para caracterizar o objeto desta resolução. Entende-se por ITINERÁRIO, segundo dicionário
Aurélio (2016), o que muda de lugar onde exerce sua função; que ou quem se desloca; que é exercido com alteração com frequência de local.

Desta interpretação, pode-se retirar a função social e política do Legislativo Municipal de busca estar cada vez mais próximo do povo e deste conhecer sua realidade e apresenta-se, como sujeito público, para a busca por soluções aos problemas cotidianos da população de Ibaretama. Ao fazer da Câmara uma casa que prima pelo diálogo e aproximação com o povo, os Exma. Vereadoras estarão estimulando exercício do grande princípio de democracia, a participação popular.

A Carta Magna de nosso País, a Constituição Federal de 1988 em seu art.1º, Parágrafo único expressa a importância social e política da Participação democrática e popular e, portanto estimula a tomada de iniciativas que ampliem esta participação e que aproxime o povo do centro da decisões.

Como observado:

Art. 1º [...]

Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos direta e indiretamente, nos termos desta Constituição.

Vale salientar que projetos de resolução com o mesmo conteúdo das Sessões Itinerantes foram promulgados por Câmaras Legislativas em municípios do Estado do Ceará, tais como Camocim e Itaiçaba. Tal feita demostra a tendência à criação de mecanismos cada vez mais consolidados de estímulo à Participação Popular. De tal modo que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é um dos melhores exemplos de qualidade e importância da realização de Sessões Itinerantes, haja visto o art. 1º, § 4º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que em resolução amplia a participação do povo cearense nas decisões e nos debates acerca da realidade política, social e econômica de nosso estado. Vejamos:


Art. 1º [...]

§ 4º A Assembleia Legislativa reunir-se-á na primeira e terceira, Sessão Legislativa duas vezes por semestre, no interior do Estado, em local indicado previamente pela Mesa Diretora. Na segunda e quarta Sessão Legislativa não haverá Sessão Itinerante.

Dado todo o exposto e dos benefícios que a presente proposição almeja conquistar, quer para o munícipe, quer para o parlamentar, conta o signatário com a colaboração dos demais Pares para a sua aprovação.


Plenário da Câmara Municipal de Ibaretama – Estado do Ceará – Em, 07 de dezembro de 2018.


ANTONIO LUCÍLIO SATURNINO
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/12/2018 00:00:00 2ª VOTAÇÃO  046ª (QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2º PERÍODO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 - GRANDE EXPEDIENTE  mais
COMISSÃO: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
FAVORAVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

TIL

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

SENHOR VALBERLENO LOPES OLIVIERA

PRESIDENTE DA CÂMARA

CÂMRA MUNICIPAL DE IBARETAMA

Corpo da matéria

PROJETO DE RESOLUÇÃO DE Nº 001, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

MODIFICA A RESOLUÇÃO Nº 007 DE 03 DE SETEMBRO DE 1991.

O VEREADOR ANTONIO LUCÍLIO SATURNINO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELO ARTIGO 60, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E PELO ART. 89, INCISO VI COMBINADO COM ART. 156, DO REGIMENTO INTERNO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, APRESENTA A ESTA PROBA CASA O SEGUINTE PROJETO DE RESOLUÇÃO:

ART. 1º- MODIFICA O §1º DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 007/91, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.

ART. 5º (...)

§1º - AS REUNIÕES PLENÁRIAS DA CÂMARA DEVERÃO SER REALIZADAS NO RECINTO A ELAS RESERVANDO, REPUTANDO-SE NULAS AS QUE SE REALIZAREM FORA DELE, EXCETO AS SOLENES, COMEMORATIVAS E ITINERANTES.

ART. 2º- ADICIONA O INCISO V AO ART. 64 DA RESOLUÇÃO 007/91, QUE PASSA A VIGORAR COM SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 64 (...)

V – ITINERANTES, SERÃO REALIZADAS FORA DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME PREVÊ ESTE REGIMENTO.

ART. 3º- A RESOLUÇÃO 007/91 PASSA A VIGORAR ACRESCIDA DO SEGUINTE ART. 64-A:

ART. 64-A. A CÂMARA MUNICIPAL PODERÁ REALIZAR SESSÃO ITINERANTE, A QUAL SE DESTINA A DISCUTIR ASSUNTOS DE INTERESSE DAS COMUNIDADES E DA PRÓPRIA CÂMARA.

§1º SERÃO REALIZADAS 05 (CINCO) SESSÕES ITINERANTES ANUALMENTE, CONVOCADAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA, E FACULTADA A REALIZAÇÃO DE MAIS SESSÕES MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE MAIORIA SIMPLES DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL.

§2º O REQUERIMENTO DE CONVOCAÇÃO ASSINADO POR MAIORIA SIMPLES DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DEVERÁ CONTER A DATA E O LOCAL DA SESSÃO ITINERANTE CONVOCADA.

§3º AS SESSÕES ITINERANTES SERÃO REALIZADAS FORA DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL E DEVERÃO OBSERVAR TODAS AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO.

§4º AS SESSÕES ITINERANTES SERÃO REALIZADAS NOS DISTRITOS ESTABELECIDOS PELA DIVISÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, DATADA DE 01 DE JANEIRO DE 2000, QUE INSTITUI OS DISTRITOS DE IBARETAMA, NOVA VIDA, OITICICA, PEDRA E CAL E PIRANJI.

§5º A ESCOLHA DO DISTRITO DEVERÁ OBEDECER À ALTERNÂNCIA NECESSÁRIA PARA QUE TODOS POSSAM RECEBER SESSÕES ITINERANTES DURANTE UM MESMO PERÍODO LEGISLATIVO.

§6º CABERÁ AO PRESIDENTE DA CÂMARA REQUISITAR PREVIAMENTE O LOCAL DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO E DETERMINAR OS RECURSOS PARA SUA REALIZAÇÃO, BEM COMO OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA ORDEM E RESPEITO AOS TRABALHOS LEGISLATIVOS.

§7º A REALIZAÇÃO DE SESSÃO ITINERANTE ACONTECERÁ EM PRÉDIO PÚBLICO, NÃO EXISTINDO O REFERIDO, A SESSÃO SERÁ REALIZADA EM PRÉDIO PARTICULAR DE ACESSO PÚBLICO.


ART. 4º. AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA RESOLUÇÃO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA.


ART. 5º- ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E REVOGAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA – ESTADO DO CEARÁ – EM, 07 DE DEZEMBRO DE 2018.



ANTONIO LUCÍLIO SATURNINO
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA

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